
Como se filiar a partidos políticos
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da constituição. Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõem os arts. 18 e 20 da referida lei (vide art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997). Os usuários dos órgãos partidários (nacional, regional e municipal/zonal) cadastrados na Justiça Eleitoral, de acordo com os arts. 7º da Res.-TSEnº 23.117, de 2009, 2º-A e 3º do Provimento no 2/2010-CGE, podem cadastrar administradores e operadores para gerenciar suas relações internas de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiados e desfiliações), consultar seus filiados, emitir relatórios de filiados e a Certidão de Filiação Partidária.
Como se filiar a partidos políticos – Requisitos
Confira quais são os requisitos necessários para se filiar em algum partido político.

Filiação:
Para que o cidadão possa filiar-se a um partido político a primeira condição é ser eleitor no município onde deseja se inscrever. Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 15:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- incapacidade civil absoluta;
- condenação transitada em julgado, enquanto perduraram os seus efeitos;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parág. 4º.”

A filiação partidária se dá com atendimento às regras estatutárias de cada partido. Deferida a filiação será entregue ao interessado o comprovante adotado pelo partido político. É importante frisar que não há candidato independente ou candidatura avulsa. Somente através de um partido político o cidadão pode pleitear o registro de sua candidatura. E para concorrer a cargo eletivo o eleitor deve se filiar ao partido que vai concorrer pelo menos um ano antes do pleito. O partido político pode estabelecer prazos maiores, mas não pode alterar esses prazos em ano de eleição.

O Partido Político deve encaminhar aos Cartórios Eleitorais relação dos filiados, nas segundas semanas (entre os dias 08 e 14) dos meses de abril e outubro. Esta relação deverá conter os nomes de todos os filiados, número de título e seções, para fim de arquivamento e publicação. Estão proibidos de se filiarem a partido político os militares, magistrados e promotores de justiça. Eles concorrem nas convenções partidárias independentemente de filiação.